A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR condenou uma instituição bancária e uma empresa fraudadora por danos materiais e morais decorrentes de uma fraude em financiamento veicular. O tribunal reconheceu a prática de “fortuito interno”, ou seja, o banco não conseguiu proteger os dados sigilosos do cliente. Dessa forma, a falha de segurança permitiu que terceiros aplicassem o golpe.
Uma pessoa da empresa fraudadora entrou em contato com o cliente e ofereceu uma proposta de quitação antecipada da dívida. O golpista possuía informações precisas: número do contrato, valor devido, data de vencimento e dados do veículo financiado. Diante disso, o cliente acreditou na legitimidade da oferta e realizou o pagamento. Contudo, ele constatou posteriormente que a dívida não havia sido quitada. Em seguida, suspeitou da fraude e acionou a Justiça.
O tribunal entendeu que o problema central não foi apenas a ação do golpista. A falha de segurança do banco permitiu o acesso a informações sigilosas. Esses dados conferiram credibilidade à fraude, enganando o consumidor. Por conseguinte, o evento se tornou um típico caso de fortuito interno.
O fortuito interno é o evento danoso praticado por terceiro, mas ligado aos riscos da atividade econômica do banco. Portanto, ele não afasta a responsabilidade da instituição financeira. A relatora do acórdão, magistrada Letícia Zétola Portes, destacou que a fraude não rompeu o nexo causal. A atividade do banco e o prejuízo sofrido pelo consumidor continuam conectados.
Para as magistradas e os magistrados, o vazamento de dados ou a falha na proteção das informações sob a guarda do banco viabilizaram o golpe. Assim, a instituição não cumpriu seu dever de segurança. Ademais, a empresa fraudadora também responde pelo dano, já que participou ativamente do esquema.
A 3ª Turma Recursal aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Além disso, utilizou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal condenou a empresa fraudadora e a instituição bancária de forma solidária por danos materiais e morais. Dessa forma, ambas devem reparar os prejuízos causados ao cliente.
A decisão representa um precedente importante para casos semelhantes. As instituições financeiras precisam adotar medidas rigorosas de proteção de dados. Qualquer falha pode gerar responsabilização, mesmo que terceiros pratiquem o golpe. O consumidor, por sua vez, deve ficar atento a propostas de quitação antecipada. Ao menor sinal de irregularidade, ele deve buscar informações diretamente com o banco.
Com efeito, o acórdão reafirma a proteção ao consumidor e a importância da segurança da informação. A fraude só ocorreu porque o banco expôs dados sigilosos do cliente. Portanto, a instituição não pode se eximir de sua responsabilidade. O processo, registrado sob o número 0027683-61.2024.8.16.0030, servirá de referência para futuras demandas. Agora, a Justiça aguarda o cumprimento da decisão pelas partes envolvidas.
Fonte: TJPR – Assessoria
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