A impenhorabilidade de veículo adquirido com benefícios destinados à pessoa com deficiência recebeu reconhecimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). A decisão reforça a proteção à dignidade da pessoa humana e garante a preservação de um bem essencial para a autonomia, a mobilidade e o acesso aos serviços de saúde.
O julgamento avaliou um recurso sobre a possibilidade de penhora de um automóvel utilizado por uma pessoa com deficiência. Durante a análise, os desembargadores concluíram que retirar o veículo comprometeria direitos fundamentais protegidos pela Constituição. Além disso, o colegiado entendeu que a medida poderia afetar diretamente a autonomia e a inclusão social do proprietário.
Para fundamentar o entendimento, os magistrados analisaram a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional. Da mesma forma, aplicaram o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015.
Segundo a legislação, as pessoas com deficiência têm direito à acessibilidade, à autonomia e à participação plena na sociedade. Por isso, o Tribunal considerou que a interpretação das normas deve assegurar a efetividade desses direitos em situações concretas.
Os desembargadores reconheceram que o automóvel possui papel essencial na rotina da pessoa com deficiência. Dessa forma, o veículo permite deslocamentos para consultas médicas, tratamentos de saúde e outras atividades indispensáveis ao dia a dia.
Além disso, o carro facilita o acesso a serviços públicos e contribui para a independência do proprietário. Por esse motivo, o colegiado decidiu que o bem não pode ser penhorado para quitar dívidas.
O Tribunal também observou que o automóvel foi adquirido com benefícios legais destinados às pessoas com deficiência. Assim, essa circunstância reforça a necessidade de proteção patrimonial em situações excepcionais.
Outro ponto importante do julgamento envolveu a ausência de adaptações físicas no veículo. Mesmo assim, os desembargadores entenderam que essa característica não impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
Além disso, o acórdão dispensou a comprovação de uso intenso ou exclusivo do automóvel. Segundo o entendimento da Câmara, basta demonstrar que o veículo representa um instrumento indispensável para preservar a dignidade, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência.
O relator do processo, desembargador Luciano Campos de Albuquerque, destacou que a própria jurisprudência do Tribunal já admite essa proteção em casos semelhantes.
“A jurisprudência do Tribunal reconhece a impenhorabilidade do veículo em casos excepcionais quando demonstrada sua imprescindibilidade para a dignidade e autonomia da pessoa com deficiência”, afirmou o magistrado.
A decisão reforça que pessoas com deficiência devem contar com uma ampla rede de proteção jurídica. Além disso, o acórdão reafirma o dever do Estado e da sociedade de garantir condições para o exercício da autonomia e da inclusão social.
O julgamento fortalece a aplicação das normas constitucionais e da legislação específica voltadas à proteção desse público. O caso foi analisado no processo nº 0028441-62.2026.8.16.0000 e consolida o entendimento do TJPR sobre a impenhorabilidade de veículos indispensáveis para assegurar direitos fundamentais.
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