TJPR reconhece impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais
O TJPR reconhece a impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais usadas como fonte de subsistência familiar e segue jurisprudência do STF e do STJ.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais usadas como fonte de subsistência familiar em diversas ações no estado. Além disso, a corte seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que protegem esses imóveis quando os proprietários cumprem os requisitos legais e constitucionais. Dessa forma, o TJPR preserva terrenos que garantem a renda e a manutenção de famílias que vivem da atividade rural.
Decisão analisa área inferior a quatro módulos fiscais
Um acórdão da 13ª Câmara Cível analisou um caso da Comarca de São Mateus do Sul e comprovou que o terreno pedido por um banco tinha área inferior a quatro módulos fiscais. Consequentemente, os moradores demonstraram em juízo que destinam as áreas à exploração familiar e anexaram documentos sobre a comercialização de soja e outros produtos agrícolas. Além disso, eles apresentaram notas de produtor rural e registros audiovisuais que evidenciavam o plantio e o manejo efetivo das terras. Portanto, o Tribunal reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e afastou a penhora solicitada pela instituição financeira.
Araucária e Salto do Lontra têm decisões semelhantes
Na Comarca de Araucária, um acórdão da 16ª Câmara Cível, com relatoria do desembargador Victor Martim Batschke, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural. Além disso, a decisão considerou declarações e notas fiscais que demonstravam a exploração agrícola e o uso dos rendimentos para a manutenção do núcleo familiar. No decorrer do processo, os produtores apresentaram notas fiscais, comprovante de inclusão no Cadastro de Produtores Rurais e informações sobre o tamanho da propriedade. Consequentemente, a Justiça confirmou que a área era inferior aos quatro módulos rurais exigidos pela legislação.
A 16ª Câmara Cível julgou um caso semelhante da Comarca de Salto do Lontra, com relatoria do desembargador José Laurindo de Souza Netto. Nesse processo, os imóveis penhorados totalizavam área inferior a quatro módulos fiscais e se enquadravam no conceito legal de pequena propriedade rural. Os produtores também conseguiram demonstrar a exploração em regime de economia familiar, com notas fiscais vinculadas ao endereço dos imóveis. Além disso, apresentaram elementos que indicavam a existência de benfeitorias e de residência no local, conforme o entendimento dos tribunais superiores.
Garantia constitucional protege a subsistência familiar
O desembargador José Laurindo de Souza Netto explicou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural configura garantia constitucional de natureza absoluta. “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural configura garantia constitucional de natureza absoluta, prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015, sendo aplicável independentemente da existência de outros imóveis”, afirmou. Dessa forma, o TJPR reforça a proteção legal das famílias que dependem da terra para sobreviver. Por fim, as decisões preservam a função social da propriedade e garantem a continuidade da atividade rural no estado do Paraná.
Fonte: TJPR – Assessoria
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