O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação de um homem que se apropriou do cartão bancário de uma pessoa com deficiência, realizou empréstimos em nome da vítima e utilizou os recursos em benefício próprio. Além da condenação criminal, o Tribunal determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A 5ª Câmara Criminal do TJPR proferiu a decisão. O colegiado aplicou os artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI). Conforme o acórdão, o acusado reteve o cartão destinado ao recebimento de benefício e se apropriou dos valores, condutas que o Estatuto da Pessoa com Deficiência tipifica como crime.
Os desembargadores destacaram que a LBI busca proteger a pessoa com deficiência contra a exploração patrimonial, principalmente quando ela enfrenta situação de vulnerabilidade.
Além disso, o colegiado ressaltou que o conjunto de provas pode demonstrar a condição de pessoa com deficiência. Assim, a aplicação da legislação não depende exclusivamente de um reconhecimento formal.
Atestados médicos, depoimentos de testemunhas e a própria declaração do acusado comprovaram a condição da vítima. O réu, inclusive, reconheceu as limitações cognitivas apresentadas por ela.
O processo mostrou que a vítima apresenta transtorno mental e comportamental, limitações cognitivas relevantes e alcoolismo severo. Diante desse cenário, os desembargadores aplicaram a proteção prevista na Lei Brasileira de Inclusão e reforçaram que a norma impede a exploração econômica de pessoas mais vulneráveis.
O acórdão também ressaltou que a Lei Brasileira de Inclusão protege não apenas o direito à acessibilidade e à inclusão social, mas também o patrimônio e a autonomia financeira da pessoa com deficiência.
Por isso, o Tribunal manteve a indenização mínima por danos materiais e morais. Na avaliação dos magistrados, a exploração patrimonial causou prejuízo financeiro e violou a dignidade da vítima, circunstâncias que justificam a reparação civil.
O Tribunal analisou o caso na Apelação Criminal nº 0000237-93.2024.8.16.0156.
Fonte: TJPR – Assessoria
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