A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) responsabilizou um marketplace por uma venda concluída na plataforma. O consumidor comprou o produto, mas não recebeu a entrega. Além disso, o fabricante e a plataforma alegaram erro no preço e estornaram o valor pago. Dessa forma, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva, subsidiária e solidária do marketplace. O julgamento também reafirmou a força vinculante da oferta. Por conseguinte, preservou a boa-fé e a confiança do consumidor.
O Tribunal afastou a tese de erro grosseiro. Afinal, o preço anunciado era promocional e plausível. O relator do acórdão, juiz Alvaro Rodrigues Junior, explicou a conclusão. “A ré ofertou o produto em seu site por um preço promocional. O valor ficou apenas um pouco abaixo da média do mercado”, afirmou. Segundo ele, não houve erro grosseiro perceptível. Portanto, o consumidor podia acreditar na correção do valor. O colegiado considerou eventuais condições de contratação do bem. Dessa forma, a plataforma não poderia cancelar a venda de forma unilateral.
O acórdão fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os arts. 13, 30, 35 e 37 do CDC sustentam a tese. Além disso, a proteção da boa-fé objetiva e da confiança orientou o julgamento. O Tribunal também destacou a transparência e a cooperação entre as partes. Paralelamente, reforçou os deveres de informar adequadamente e de não enganar o consumidor. A combinação dos arts. 30 e 35 do CDC sustentou a vinculação da oferta. Consequentemente, o fornecedor deve cumprir a oferta de forma forçada. Já o art. 13 do CDC fundamentou a responsabilização do marketplace. Por outro lado, o estorno unilateral do preço não encerrou o negócio. Afinal, a medida não eliminou o direito ao cumprimento da oferta.
A decisão determinou que o consumidor deposite judicialmente o valor devidamente atualizado. Em seguida, ele poderá receber o produto. No entanto, se não fizer o depósito, o contrato se rescinde. Dessa forma, o Tribunal equilibrou os direitos das partes. Além disso, preservou a segurança jurídica da relação de consumo. Enquanto isso, o marketplace segue responsável pela intermediação da venda. Portanto, a decisão reforça o dever de coerência nas ofertas do comércio eletrônico.
O estorno unilateral do valor pago não encerrou o contrato. Por conseguinte, o consumidor mantém o direito de exigir o cumprimento da oferta. O colegiado também afastou a alegação de erro no preço. Afinal, o valor promocional era plausível diante do mercado. Dessa forma, a boa-fé do consumidor prevaleceu no julgamento. Por fim, a decisão serve de alerta para marketplaces e fornecedores. Eles devem cumprir as ofertas anunciadas e evitar cancelamentos unilaterais. Além disso, precisam informar o consumidor com clareza e transparência. A 2ª Turma Recursal reforçou, assim, a proteção do consumidor no comércio eletrônico.
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