O TJPR decidiu impedir, neste caso, o despejo imediato de arrendatários rurais que enfrentam uma cobrança por inadimplemento. A decisão considera a continuidade da produção agrícola e a necessidade de esclarecer a dívida.
A decisão partiu da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O colegiado analisou um recurso apresentado em uma ação que começou na Vara Cível de Guaraniaçu.
Os proprietários de uma área rural alegaram que os arrendatários deixaram de pagar a contraprestação referente à safra de 2025. Por isso, pediram a retomada imediata do imóvel.
Entretanto, os arrendatários apresentaram outra versão para o caso. Segundo eles, as partes haviam firmado um acordo verbal para parcelar a dívida diante de dificuldades financeiras.
Diante dessa divergência, o TJPR entendeu que a questão exige produção de provas antes de qualquer decisão definitiva sobre o débito.
Além disso, o relator, desembargador Diego Santos Teixeira, avaliou que não havia elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelos proprietários.
O magistrado também considerou o artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Nesse contexto, a existência de um possível acordo verbal criou uma controvérsia que impede, neste momento, uma decisão antecipada sobre a retomada da propriedade.
Além da discussão sobre a dívida, os magistrados destacaram as características específicas dos contratos de arrendamento rural.
O Decreto nº 59.566/66 estabelece regras para esse tipo de contrato e busca preservar a continuidade da atividade produtiva no campo.
Por isso, o Tribunal considerou que o despejo imediato poderia causar impactos relevantes sobre uma atividade agrícola que já estava em andamento.
A legislação também assegura ao arrendatário determinadas prerrogativas relacionadas à purgação da mora. Segundo o entendimento do colegiado, essas garantias não podem perder efeito por causa de uma ordem antecipada de despejo.
Embora tenha negado o despejo liminar, o Tribunal não afastou a possibilidade de adoção de medidas para preservar os direitos dos proprietários.
Nesse sentido, os magistrados apontaram alternativas cautelares para garantir o resultado útil do processo. Entre elas, estão o controle judicial da colheita e o depósito dos frutos da safra.
Dessa forma, a Justiça pode acompanhar a produção enquanto as partes discutem a existência e as condições da dívida.
O colegiado também destacou que os proprietários não apresentaram, naquele momento, prova concreta de um perigo de dano grave ou irreparável.
Assim, segundo o entendimento do TJPR, a ausência desse risco reforça a necessidade de cautela antes de determinar a retirada dos arrendatários.
A decisão não encerra a discussão sobre o possível inadimplemento. Pelo contrário, o processo deverá seguir para a análise das provas e do contraditório entre as partes.
Portanto, o entendimento adotado pela 17ª Câmara Cível impede apenas o despejo imediato neste momento.
A decisão reforça que conflitos envolvendo arrendamento rural exigem análise cuidadosa. Afinal, uma medida antecipada pode afetar diretamente o ciclo produtivo e gerar consequências econômicas para todos os envolvidos.
O processo tramita sob o número 0027265-48.2026.8.16.0000.
Fonte: TJPR – Assessoria
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