PARANA

TJPR mantém testamento e rejeita pedido de anulação

O TJPR manteve um testamento público que deserdou um filho e rejeitou o pedido de anulação apresentado por familiares. A decisão ocorreu na 12ª Câmara Cível.

Os autores da ação alegaram que a mulher enfrentava câncer em estágio avançado quando assinou o documento. Segundo eles, a doença teria comprometido a capacidade mental da testadora.

Além disso, os familiares sustentaram que ela teria sofrido influência indevida durante a manifestação de sua vontade.

No entanto, os desembargadores entenderam que os autores não apresentaram provas suficientes para confirmar essas alegações.

Doença grave não comprova incapacidade

De acordo com o julgamento, a existência de uma doença grave não comprova, por si só, a incapacidade mental para elaborar um testamento.

Nesse caso, os autores não apresentaram laudos médicos ou prontuários capazes de demonstrar a incapacidade da mulher no momento da assinatura.

Além disso, a prova oral analisada no processo não confirmou qualquer comprometimento das faculdades mentais.

Pelo contrário, os depoimentos indicaram que a mulher permanecia lúcida durante o tratamento de saúde.

Assim, o Tribunal considerou que o testamento público preserva a presunção de capacidade da pessoa que o elaborou.

Escritura pública teve peso na decisão

O relator do processo, desembargador Fabio Luís Franco, destacou a importância da escritura pública no julgamento.

Segundo o magistrado, o documento possui fé pública e registra a declaração de vontade da testadora diante do tabelião e das testemunhas.

Dessa forma, o instrumento indicava que a mulher apresentava condições mentais para manifestar sua vontade naquele momento.

Por isso, o Tribunal entendeu que somente provas consistentes poderiam afastar essa presunção de capacidade.

No caso analisado, porém, os elementos apresentados pelos autores não alcançaram esse nível de comprovação.

Tribunal separa testamento e deserdação

A decisão também diferenciou duas questões jurídicas apresentadas no processo.

Uma delas envolve a validade do próprio testamento. A outra trata da existência das causas que justificariam a deserdação do filho.

Nesse sentido, o TJPR manteve o entendimento sobre a validade do documento. Entretanto, o Tribunal explicou que a discussão sobre os motivos da deserdação exige uma ação própria.

O acórdão citou, nesse ponto, o artigo 1.965 do Código Civil.

Portanto, a decisão não significa que o Tribunal tenha analisado definitivamente a veracidade das causas apresentadas para deserdar o filho.

Prova precisa demonstrar incapacidade no momento do ato

O julgamento reforça que a anulação de um testamento público exige prova inequívoca de incapacidade mental ou de vício de vontade.

Além disso, essa condição precisa existir no momento em que a pessoa manifesta sua vontade e formaliza o testamento.

Consequentemente, apenas o diagnóstico de uma doença grave não basta para invalidar automaticamente o documento.

No entendimento da 12ª Câmara Cível, a fé pública da escritura e a presunção de capacidade permanecem quando não existem provas concretas em sentido contrário.

A decisão está registrada na Apelação Cível nº 0000226-50.2021.8.16.0033.

Fonte: TJPR – Assessoria

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Redação 104 News

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